Comentários

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A tese é de que o Art. 85 do CPC afirma que cabe honorários de sucumbência na fase de cumprimento de Sentença. Logo, cabe honorários de sucumbência no cumprimento de Sentença de Mandado de Segurança. Ficando mantido que não cabe honorários de sucumbência na fase do conhecimento do Mandado de Segurança.
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